- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REVER O PERCENTUAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, de relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento, no regime de recursos repetitivos, no sentido de que: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema n. 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." 2. O Tribunal estadual julgou a lide à luz das diretrizes fixadas por esta Corte, com base no contrato e no substrato fático-probatório dos autos, atestando a abusividade dos percentuais aplicados na majoração do preço cobrado nas mensalidades. A revisão do julgado importa, necessariamente, revisão do contrato e reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.128.508/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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