- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 18/09/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente, "com o objetivo de que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se as vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo", julgada improcedente. 2. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência do STJ - firmada sob a égide do Código de Processo Civil vigente à data do arbitramento dos ônus da sucumbência - , "no que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunala quoexpressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.451.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/07/2015). 5. Em situações excepcionalíssimas, esta Corte afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. 6. No caso, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores público estaduais em face da Fazenda de São Paulo, objetivando o reconhecimento do "direito de proceder ao correto cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se as vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo", cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), tendo o acórdão recorrido julgado procedente o pedido e condenado a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que representa cerca de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, por equidade, e concluiu pela ausência de complexidade e de dificuldade da demanda a justificar um valor maior ao labor advocatício. 7. Destarte, tal contexto não autoriza a majoração de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da Parte recorrente, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. Incabível recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 9 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.121/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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