- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VALOR DA CAUSA DE R$ 1.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, O QUE PERFAZ R$ 100,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO PARA R$ 1.000,00. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já orientara ser inviável a modificação da verba honorária, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento tem sido relativizado, como também o têm outras concepções que dantes eram tidas e havidas por intocáveis, como a coisa julgada, por exemplo. No casos dos autos, a verba honorária foi arbitrada em valor manifestamente ínfimo - apenas 100 reais - o que impõe a sua revisão, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Majoração para R$ 1.000,00. Precedentes: AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.9.2011; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2011; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1.6.2011. 2 Agravo Interno da UNIÃO provido para fixar a verba honorária em R$ 1.000,00. (AgInt no REsp n. 1.492.865/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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