- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 16/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO SUSPENSA ATÉ A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Segundo a jurisprudência do STJ "a ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS 69.817/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 3. Na hipótese, modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à efetiva irregularidade da representação processual (revogação da procuração outorgada ao advogado em momento anterior ao julgamento da demanda, tendo-se informado na primeira oportunidade que teve para falar nos autos) e à existência de efetivo prejuízo, implicaria o revolvimento do conteúdo fático- probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.951/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
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