- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DO JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO HC N. 761.678/SP, NO ARESP N. 2.291.036/SP E NO ARESP N. 2.569.368/SP (ESTE AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O entendimento das instâncias originárias está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado, desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que, no estabelecimento penal, não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde - o que não se demonstrou ser o caso dos autos. Precedentes. III - O pedido cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo agravante já foi enfrentado por esta Corte Superior nos autos do HC n. 761.678/SP, do AREsp n. 2.291.036/SP e do AREsp n. 2569368/SP (este aguardando o julgamento de seu agravo regimental) - situação que também impede o conhecimento da presente impetração. Precedentes. IV - No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus e dos seus embargos de declaração, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n. 908.926/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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