- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da dialeticidade. 2. É cediço que este Tribunal Superior possui firme jurisprudência no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC n. 404.006/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017). 3. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde está comprometido, haja vista a inexistência da assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (HC n. 599.388/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 02/12/2020). 4. A decisão agravada compreendeu que o entendimento das instâncias ordinárias não mereceria reparos, visto que, conforme consignado, ao contrário do que alega a Defesa, não há evidências de que o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para acompanhar as moléstias do apenado. 5. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 941.620/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.