JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado em que pretendeu que fossem desaverbadas e convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas por se tornarem desnecessárias à aposentadoria diante da revisão administrativa do benefício, com averbação de períodos de atividade especial suficientes para a aposentadoria integral. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de convertê-los em pecúnia. 3. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em 28/5/2012 e em 30/11/2010. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 31/7/2014, não ocorreu a prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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