- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente. 2. Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva do paciente está fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o recorrente, juntamente a outros 06 (seis) agentes, mediante diversos disparos de arma de fogo, teria ceifado a vida da primeira vítima e tentado matar a sua companheira, quando eles saíam de casa, tudo em virtude de disputas envolvendo o tráfico de drogas na região. A ação estaria vinculada ainda à facção criminosa "Trem Bala" e ao PCC. Consignou-se, ainda, que o recorrente possui (4) quatro condenações pretéritas e responde a outras 3 (três) ações, todas de natureza penal, incluindo a prática de outro crime de homicídio tentado. Por fim, o agravante se encontra foragido. 4. Gravidade concreta da conduta. A conduta dos agentes, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Reiteração delitiva. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela existência de condenações pretéritas e outras ações penais em andamento, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). O Magistrado de Primeiro Grau consignou essa circunstância no decreto prisional. 7. Mandado de prisão não cumprido. Agente foragido. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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