- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO DAS ETAPAS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A correta utilização do histórico remédio constitucional, reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento da ação constitucional de habeas corpus e de seu recurso, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do recorrente. Isto porque, condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 288 e no art. 317, ambos do Código Penal, foi-lhe facultado o recurso em liberdade. 3. Diligência que não foi requerida anteriormente pela defesa que, na resposta à acusação, se limitou a requerer a rejeição da denúncia ou o desentranhamento das imagens das conversas juntadas na exordial acusatória, sem pugnar pela realização de perícia técnica para comprovação de eventual violação à cadeia de custódia. Diante disso, entendeu-se que a matéria foi alcançada pela preclusão, uma vez que os conteúdos digitais tinham pertinência muito antes da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, tanto que embasaram a exordial acusatória. 4. A prova oral colhida durante a instrução não trouxe alteração no contexto fático para justificar a realização de perícia técnica, pois a validade dos diálogos juntados pelo Parquet já havia sido debatida e confirmada desde o início da persecução penal. O alegado não reconhecimento da mensagem extraída do aparelho celular, pelo seu titular em sua manifestação oral na audiência de instrução, contestando a sua autenticidade, não tem o condão de afastar a conclusão anterior de validade do material colhido. 5. No caso, o Parquet juntou integralmente toda documentação em cartório, permitindo livre acesso pelas partes e garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Na hipótese, houve a constatação de documentação das etapas da cadeia de custódia, havendo indicação do procedimento adotado pelo Ministério Público no tratamento dos elementos indiciários extraídos do aparelho eletrônico celular do corréu S., com adoção das práticas necessárias a garantir a integridade do conteúdo, com preservação da cadeia de custódia. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.844/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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