- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS MOTIVOS INICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICTIÁRIA (NÃO JUNTOU CÓPIA DO DECRETO). CONDENAÇÃO DE 23 ANOS, 5 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Caso em que a agravante foi condenada à pena total de 23 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantida a prisão preventiva pelos motivos iniciais. Todavia, não consta dos autos o decreto prisional inicial, decisão proferida na Medida Cautelar n. 0810331-93.2022.8.23.0010, o que impede o exame das alegações na extensão completa. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. A despeito dessa deficiência, verifica-se a prisão foi mantida na sentença pela subsistência dos motivos que a ensejaram, ou seja, em razão das circunstâncias concretas do crime, da periculosidade social por integrar associação criminosa e pela probabilidade de reiteração delitiva. A propósito, está registrado na sentença: "persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial pela periculosidade demonstrada por integrar associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, e pela probabilidade de reiteração delitiva se estiver em liberdade, especialmente considerando que o chefe da associação, irmão da ré, e outros corréus estão foragidos, podendo oportunizar que novamente integre-se ao grupo que segue impune". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Além disso, é importante considerar que a interpretação adotada pelas instâncias ordinárias está de acordo com os precedentes deste tribunal, haja vista que a recorrente permaneceu sob a custódia cautelar durante todo o curso da ação e não há notícias de alteração das circunstâncias que ensejaram a medida. Assim, não seria razoável conceder-lhe liberdade após a condenação ante a ausência de ilegalidade evidente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 200.400/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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