- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CUSO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. No caso, a denúncia oferecida pelo Parquet descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agravante, dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Foi destacado nos autos que o agravante e outros corréus seriam integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo os responsáveis pela intimidação da população local, através do porte de armas, visando a manutenção da hegemonia da organização, ditando regras e aplicando penas ilegais a quem não as segue. No caso concreto, eles surpreenderam Pedro Henrique Chaves Carvalho, ao sair de casa, e ofenderam sua integridade corporal, desferindo-lhe pauladas e coronhadas de pistola nos braços e na cabeça, o que lhe causou três cortes na cabeça e diversas outras lesões que o incapacitaram para prática de ocupações habituais por mais de 30 dias, tratando-se de lesão grave. Praticaram, ainda, vias de fato contra a vítima Rosalina Aparecida Chaves, desferindo-lhe um golpe, com um pedaço de madeira, no peito. Posteriormente, eles a ameaçaram de morte, sob a alegação de que ela seria "X9" e estaria "borrando a área" com a polícia. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, há informação nos autos de ser o agravante criminoso contumaz , o que justifica a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta dos delitos em apreço e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.665/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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