- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. No caso, foi destacado, na peça acusatória, o papel desempenhado pelo agravante na empreitada criminosa, qual seja, o de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo em desfavor da vítima. Assim, a peça acusatória oferecida pelo Parquet descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agente, dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito. Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes, no curso da instrução processual e durante a produção da prova judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e corrupção de menores. Consta que dos autos que o agravante, em comum acordo com os demais envolvidos, praticou o crime de homicídio consumado contra Kleiton Silva de Magalhães, sendo a sua função, na empreitada criminosa, a de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo, em razão de disputas pela hegemonia no tráfico de drogas local. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 5. Para desconstituir a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos desta via mandamental. 6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 198.813/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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