- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Analisando as decisões proferidas nos autos, verifica-se que não restou demonstrada a gravidade excepcional da conduta, apta a justificar a imposição da medida extrema, sobretudo considerando que o réu é primário. Isso porque o decreto preventivo se limitou a afirmar que a prisão preventiva era imprescindível para "melhor elucidação dos fatos", sem sequer mencionar o modus operandi empregado na prática do suposto crime ou o motivo pelo qual a liberdade do paciente representaria risco para a instrução criminal. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que "É insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo aplicável na espécie" (HC 205138 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022). 4. Ademais, em que pese o Tribunal de origem mencionar a gravidade concreta do crime, tal fundamento não consta do decreto preventivo e, como é cediço, "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.806/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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