- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o pedido de habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo adequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários, nos moldes do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 1.062.884/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012). 2. "O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, indicado como violado na ação rescisória, não estabelece nenhum parâmetro legal objetivo para a fixação dos honorários, mas um critério de equidade, ordem subjetiva por excelência. Não é possível afirmar, portanto, que a ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade na fixação dos honorários constituam uma violação 'literal' ao dispositivo da lei, como está a exigir o artigo 485, V, do Código de Processo Civil" (REsp n. 827.288/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 22/6/2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.567.024/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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