- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/10/2024, p. 06/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe tratar o pedido de falência como se fosse uma execução de valor certo e determinado. Numa falência, normalmente, não se obtém a percepção integral dos créditos habilitados, como ocorreria em uma execução de título extrajudicial bem sucedida. 2. Mesmo no caso de procedência do pedido de quebra, apenas se irá processar a falência com reduzidas possibilidades de recebimento dos créditos habilitados em sua plenitude. Do mesmo modo, na hipótese de extinção do processo de falência, sem resolução do mérito, não há proveito econômico evidente para a parte devedora que sai vencedora, pois não resulta em exoneração da obrigação de pagar a dívida. A falência apenas não será processada, mas o crédito subsiste. 3. Portanto, nessa hipótese, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.113.016/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJEN de 6/3/2025.)
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