- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A apresentação de documentos novos em grau de apelação é admitida quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, não houver indício de má-fé e for oportunizada à parte contrária a manifestação sobre eles, garantindo-se o contraditório. 2. O contrato de arrendamento poderá não ser considerado documento essencial quando o feito for instruído com outros documentos comprobatórios da existência do título executivo, tais como a escritura pública de cessão de direitos creditórios, a matrícula do imóvel objeto de garantia hipotecária e a matrícula do imóvel objeto dessa garantia. 3. Quando a parte recorrente não apresenta nenhuma razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, a decisão deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.540/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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