JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos novos em sede recursal para contrapor fundamentos da sentença, mesmo que não se trate de fato superveniente, desde que respeitado o contraditório. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme o art. 434 do CPC/2015, sendo possível a juntada de documentos novos apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. 4. A tese de possibilidade de proceder a diligência na segunda instância, em razão do poder instrutório do relator, não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal, incidindo a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documentos novos em sede recursal é possível apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.781.313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.611.144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020. (AgInt no AREsp n. 2.856.232/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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