JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. 2. No caso, o cheque foi emitido em 28 de março de 2017. Tendo em vista que o dia 27 de abril de 2017 foi o termo final para sua apresentação - 30 (trinta) dias - e contando-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses a partir de 28 de abril de 2017, tem-se como termo final o dia 28 de outubro de 2017 (sábado). Não há falar em prescrição da presente ação, ajuizada no dia 30 de outubro de 2017 (segunda-feira). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível fazer prova do inadimplemento da obrigação por meio do protesto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.618/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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