- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. SUSTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. OFÍCIO. RETIRADA. PROTESTO. EXECUÇÃO. INÉRCIA. CREDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, não está consignado nos acórdãos recorridos qual foi efetivamente a data do último ato do processo. 2. A liberação do cheque se deu para protesto, de modo que a credora confiou que o prazo passaria a correr com a entrega dos títulos, a partir de quando poderia ajuizar a execução. 3. A prescrição é uma penalidade imposta ao credor desidioso. No caso, a credora vem tentando receber seu crédito há 20 (vinte) anos, oferecendo resistência às ações e recursos ajuizados pela devedora. 4 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.798.886/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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