- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24/06/2020, p. 03/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIAS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE À TESE FIXADA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Existência de contradição no acórdão ora embargado quanto à tese fixada no julgamento do presente incidente de assunção de competências. 2. Saneamento do acórdão embargado para se declarar que a tese firmada neste incidente foi aquela proclamada no julgamento do REsp 1.799.343/SP, nos seguintes termos: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Caso concreto em que o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial. 4. Aplicação da tese vencedora ao caso dos autos para manter a fixação da competência na Justiça comum. 5. Inviabilidade de conhecimento de alegações de vícios quanto aos fundamentos da tese vencedora, uma vez que tais fundamentos foram deduzidos tão somente nos autos do REsp 1.799.343/SP. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SIMEPAR ACOLHIDOS, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FENASAUDE NÃO CONHECIDOS. (EDcl no CC n. 167.020/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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