JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI N. 14.939, de 30/7/2024. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, 'a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei' (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017)" (AgInt no REsp n. 1.888.578/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024). 2. "'O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a qua, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.076.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023). 3. À luz da redação original do § 6º do art. 1.003 do CPC, a Corte Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.812.504/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/12/2019). 4. Os dias 1º e 2º de novembro não se tratam de feriados nacionais, eis que a Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) se limitou a determinar a ausência de expediente forense em tais datas no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Daí por que o fato de não ter havido expediente forense também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por força da Portaria n. STJ/GP 518/2023, não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Sodalício local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024. 5. Caso em que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônica do Tribunal de origem em 10/10/2023 (terça-feira) e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte 11/10/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 13/10/2023 (sexta-feira), primeiro dia útil subsequente ao feriado nacional de 12/10/2023 (quinta-feira), findando-se em 2/11/2023 (quinta-feira). Destarte, a interposição do agravo em recurso especial apenas em 6/11/2023 (segunda-feira) se deu de forma intempestiva. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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