- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 26/9/2023, e o recurso especial foi interposto em 19/10/2023. 2. O prazo para a interposição do recurso especial teve início em 27/9/2023 e findou-se em 18/10/2023, contabilizando a suspensão do feriado nacional do dia 12/10 prevista na Lei 6.802/1980. Contudo, não há como acolher a pretensão da parte de que "tanto o dia 12 de outubro quanto o dia 13 de outubro de 2023, não devem contabilizados para prazo de interposição recursal" ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios emitiu portaria determinando que o dia 13/10/2023 seria ponto facultativo. 3. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, não podendo ser corrigida posteriormente. 4. A suspensão do expediente em 13/10/2023 não foi comprovada no ato da interposição do recurso, mantendo-se a intempestividade do recurso especial. 5. A Lei 14.939/2024 aplica-se apenas aos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, não alcançando o caso em questão. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.149.015/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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