- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL E 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, que possui condenações criminais por outros delitos, bem como o fato de que o crime apurado foi praticado enquanto o réu gozava de livramento condicional. Além disso, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade da medida cautelar extrema para a garantia da aplicação da lei penal, considerando que foi concedida a saída temporária, contudo, o apenado não retornou ao estabelecimento prisional, o que ensejou na revogação do benefício e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, o que justifica a custódia cautelar nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante, bem como em razão da complexidade das investigações. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.946/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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