- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO COMO DESDOBRAMENTO AUTOMÁTICO DE FLAGRANTE REALIZADO FORA DA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO LIVRE E PRÉVIO PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL. INVEROSSIMILHANÇA DE SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à inviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. 3. Não se admite como fundadas razões o ingresso em domicílio como desdobramento automático de flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n. 773.899/AM - Rel. Min. Laurita Vaz). 4. É firme a jurisprudência deste Colegiado quanto ao ônus da prova relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio, hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e informado o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e com registro em áudio e vídeo (HC n. 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti). 5. É inverossímil, diante do cenário em que narrada a alegação de livre consentimento para ingresso em residência, não corroborada pela devida comprovação, cumulada com a indicação de ausência de autorização pelo réu e de que estava dormindo pelo outro morador do imóvel. 6. Havendo provas independentes, deve ser anulada a condenação, determinando-se ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela derivadas, realize um novo julgamento da ação penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 808.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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