JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
11/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161/STJ. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o Tribunal a quo pode apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da Defesa, o resultado se agrave. Precedentes. 3. No caso, o agravo em execução foi interposto somente pela Defesa, mas não houve agravamento da situação do reeducando, tendo a Corte de origem apenas mantido o indeferimento do livramento condicional, embora se utilizando de fundamento diverso. 4. Julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de 1º/06/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.161), a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que [a] valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 5. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem negou o pedido de livramento condicional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos ou na longa pena a cumprir, mas também pelo histórico prisional, considerando, como motivação, as inúmeras faltas disciplinares de natureza grave praticadas em 2016, 2017 e 2018, inclusive a última, datada de 23/05/2022, por posse de drogas, ou seja, não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 897.538/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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