- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO FUNDAMENTADA EM ASPECTOS SUBJETIVOS DA ATITUDE DO AGENTE, PARA ALÉM DO CRIME PELO QUAL FOI ABSOLVIDO. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido foi categórico em que a punição disciplinar do militar centrou-se em aspectos subjetivos da atitude do agente, para além do crime pelo qual foi absolvido, sendo inviável a alteração deste entendimento, conforme pretende o recorrente, pois demandaria a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Sem ignorar a necessária vinculação do decidido criminalmente com a instância administrativa em se tratando de negativa de autoria (art. 935 do Código Civil, art. 67, III do Código de Processo Penal e art. 126 da Lei 8.112/90), no caso, fica evidente do acórdão que a aplicação da penalidade não se lastreou na conduta supostamente criminosa pela qual fora o ora recorrente absolvido pelo juízo criminal, mas foi motivada em transgressões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo. 3. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o resíduo administrativo (prática de outras transgressões disciplinares, que não as que foram alvo do processo criminal) justifica a manutenção da decisão administrativa que culminou na aplicação da penalidade disciplinar 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.381.316/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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