JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DE HOMICÍDIO DECLARADA EM JUÍZO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE DA MORTE DA VÍTIMA, MAS SIM PELA CONDUTA DO POLICIAL QUANDO A VÍTIMA FOI AGREDIDA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA VERIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DECORRENTE DE HOMICÍDIO OU POR OUTRAS CONDUTAS DO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente defende que não pode ser demitido por uma conduta cuja autoria foi negada expressamente em juízo criminal. De fato, o sistema jurídico brasileiro, por disposição legal e por entendimento jurisprudencial, impossibilitam que eventual análise cível ou administrativa declare autoria ou existência de um fato refutados em juízo penal. 2. Porém, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público" (Súm. n. 18 do STF). 3. Com efeito, o Tribunal de origem declarou a regularidade da exclusão do ora recorrente da Polícia Militar de São Paulo a partir de faltas administrativas independentes do falecimento da vítima. 4. Logo, não é possível acolher a tese do recurso especial sem examinar o procedimento administrativo disciplinar e verificar qual foi o real motivo da demissão do policial militar (se um evento alheio ao homicídio ou se alguma conduta paralela do recorrente). Ocorre que a atividade instrutória não é permitida no âmbito do recurso especial nos termos da Súm. n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.636.963/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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