- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COLIGADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA PENHORA. NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. A revisão das conclusões acerca da prova oral requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 3. Reconhecer a pretendida ilegalidade da penhora, bem como rever o entendimento da Corte de origem acerca da nulidade do aditivo contratual, demandaria o reexame das provas dos autos e a minuciosa análise das cláusulas contratuais, especialmente a cláusula 4.1 do Instrumento de Constituição de Consórcio, citada no acórdão recorrido, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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