JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
11/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTITUTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegada violação à LINDB, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados (v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) (AgRg no AREsp 2.420.289/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/3/2024). 2. Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do CPC (possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário - princípio da fungibilidade), porquanto é restrita à hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tão somente tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que ocorreu na situação concreta, em que o recurso especial versa, também, sobre a alegada violação do art. 106 do CTN. 3. No mais, a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, as Leis municipais n. 11.795/2015 e 11.262/2012. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.945/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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