- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de que a alegada violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por se tratar de matéria de índole constitucional, inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, além dos óbices das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a competência do STJ para examinar a correta aplicação do artigo 6º da LINDB, a existência de prequestionamento, bem como a inexistência de necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise do artigo 6º da LINDB pode ser feita em sede de recurso especial, ou se se trata de matéria eminentemente constitucional; (ii) estabelecer se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados, afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a apreciação do caso demandaria o reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do artigo 6º da LINDB, ao tratar do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, possui natureza constitucional, uma vez que tais garantias estão previstas no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impede sua análise em sede de recurso especial. 4. A ausência de manifestação expressa da instância de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi previamente debatida no tribunal de origem. 5. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Decisão mantida. (AgInt no REsp n. 1.484.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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