- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 319, III E IV, E 330, § 2º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO PONTO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento à questão de recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), ainda que tenha por objetivo discutir a correta aplicação do repetitivo. 2. A fundamentação da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.375.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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