- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. A decisão de inadmissibilidade de caráter híbrido autoriza ao STJ a análise apenas da questão residual não submetida à aplicação de precedente qualificado. 2. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.041/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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