- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA CONCRETA. PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao montante da pena dosada, "A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015). 1.1. No caso concreto, a pena-base foi exasperada para o máximo cominado em abstrato para o delito considerando que a organização criminosa é formada de grande estrutura, com influência por todo o território nacional e países vizinhos, explorando negócios ilícitos como venda de terrenos invadidos e lavagem de dinheiro, bem como está voltada para a prática de crimes graves, tais como tráfico de drogas e armas, sequestros, homicídio e torturas em formação de "justiça paralela" e exército hierarquicamente organizado. Conclusão diversa a respeito da existência dos elementos invocados e da suficiência deles no caso em tela para justificar a discricionariedade do apenamento da primeira fase que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. A tese de ausência de fundamentação para a fração de aumento adotada na terceira fase da dosimetria desde a sentença para a causa de aumento da conexão com outra organizações independentes não foi objeto de prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.500.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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