- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. MÁXIMO LEGAL COMINADO EM ABSTRATO PARA O DELITO ULTRAPASSADO PELA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias constataram que a prova dos autos denota o agravante como integrante da organização criminosa ao tempo dos fatos. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Na terceira fase da dosimetria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode a incidência de causas especiais de aumento de pena elevar a pena acima do máximo abstratamente cominado ao delito" (HC n. 471.748/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 14/12/2018). 2.1. No tocante à pena definitiva, verifica-se que foi extrapolado o limite máximo previsto em abstrato de pena para o delito apenas na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência de causa de aumento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.500.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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