- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar, o que não é o caso dos autos. 3. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de munições e petrechos, inclusive balanças de precisão. 4. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico. 6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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