- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DA AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. CONDUTA CRIMINOSA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega que a agravante não reside com o companheiro e que a residência é diversa do local onde a droga foi encontrada, além de argumentar que a reiterada atividade delitiva não impede o recolhimento domiciliar, sendo a agravante mãe de crianças. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, pode ser mantida. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem afirmou que a ordem de busca e apreensão domiciliar tinha como objeto a residência do casal, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. Qualquer entendimento em contrário dem andaria reexame de fatos, providência inadmissível na via eleita. 5. A custódia preventiva está justificada na garantia da ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva da agente. 6. A habitualidade delitiva e o suposto cometimento do delito em ambiente doméstico indicam que a ré encontra-se dentro da situação excepcional de indeferimento do benefício de prisão domiciliar, conforme art. 318 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública em casos de reiterada conduta delitiva. 2. A prisão domiciliar pode ser indeferida quando não assegura maior proteção aos filhos menores, especialmente em ambiente relacionado ao tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.180/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no RHC n. 218.354/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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