- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por estupro de vulnerável, pleiteando a concessão de prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que a ré é mãe de uma criança menor de 12 anos, ainda em fase de amamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à prisão domiciliar, mesmo sendo condenada por crime cometido com violência ou grave ameaça; e (ii) estabelecer se há comprovação de que a ré é a única responsável pelos cuidados da filha menor, justificando a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos pressupõe a ausência de violência ou grave ameaça no crime praticado, bem como a inexistência de circunstâncias excepcionais que contraindiquem a medida. 4. No caso concreto, a paciente foi condenada por crime de estupro de vulnerável, que envolve violência ou grave ameaça, o que, segundo a jurisprudência, impede a concessão da prisão domiciliar. 5. Ademais, não há nos autos comprovação de que a ré seja a única responsável pelos cuidados da filha menor, não se verificando a excepcionalidade necessária para deferir o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. Mães condenadas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar, ainda que tenham filhos menores de 12 anos, salvo comprovação de situação excepcional. 2. A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos é requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 910.191/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 883.177/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/6/2024. (HC n. 929.904/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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