- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Constatada a violação do disposto no art. 1.022 do NCPC, diante da ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que sejam novamente julgados os embargos de declaração opostos. 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a omissão, dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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