- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 16/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de 23 porções de haxixe, 6 porções de skunk e 461 porções de ecstasy autoriza o aumento da pena-base em observância aos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Consta do acórdão recorrido que "embora tenham sido localizados no mesmo contexto fático em que foi apreendida expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, não ficou demonstrado o nexo de dependência entre a prática da traficância, as munições e o acessórios apreendidos". A alteração dessa conclusão não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via do recuso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto (ut, AgRg no REsp n. 1753743/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019). 4. A quantidade e a variedade do entorpecente apreendido e mais a apreensão de R$ 550,00 em notas trocadas, um cofre, anotações de contabilidade, embalagens plásticas, bem como balanças de precisão, pote plástico e uma faca de grandes dimensões, sobre os quais há observação, à fl. 17, de resquícios de droga, constituem elementos que não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica a atividades criminosa. 5.Tendo a Corte originária se convencido de que o recorrente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, não é possível rever esse entendimento e fazer incidir a causa especial de diminuição sem o amplo revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.158.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
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