- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANULADO O ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DO ORA AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o ora agravado pleiteia anular ato administrativo combinado com indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para anular o ato administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a condenação do ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.565.569/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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