JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM LOGRADOURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ESGOTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. VALOR INDENIZATÓRIO INFERIOR AO PEDIDO NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a realização de obras de esgoto em logradouro, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pleito de realização de obras de esgoto, e parcialmente procedente, quanto ao pleito indenizatório, que foi fixado em valor inferior ao pedido na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir mais uma vez o valor indenizatório. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, na incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.559.282/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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