- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 16/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. 3. No julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta Turma aprovou a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo-os, assim, à Terceira Seção, esta, por maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado sumular, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.162.299/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.