- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 22/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- A Defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria. II- Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 190, pacificou o entendimento segundo o qual a aplicação de circunstância atenuante não pode implicar redução da reprimenda para aquém da pena mínima legalmente prevista. III - A Terceira Seção se debruçou novamente sobre o tema, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, oportunidade em que concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido enunciado sumular. Em que pese ainda não ter havido o trânsito em julgado dessa decisão, é certo que a Terceira Seção não determinou o sobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria, o que autoriza a conclusão do caso concreto para manter o entendimento de ser impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que pela confissão. III- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.163.440/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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