- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DE AMEAÇA (ART. 129 §9º C/C ART. 61, II, "F" E "H" E ART. 147, CAPUT C/C ART. 61, II, "F" E "H" TODOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. A dosimetria da pena encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do julgador, a partir da análise das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do autor, sendo somentepossível a revisão, por esta Corte, no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 875.757/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.