- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e na incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, bem como a análise da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, que tratam da impossibilidade de reexame de provas e da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de provas. Aplicação da Súmula 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo. 4. A pretensão de reexame de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ, não foi adequadamente afastada pelo agravante, que não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.425.542/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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