JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO PELA CORTE LOCAL. POSSIBLIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO EM TOTAL DISSONÂNCIA AO VEREDICTO POPULAR. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DO AUTOS. SOBERANIA POPULAR NÃO ULTRAJADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que, conquanto haja a possibilidade de absolvição pelo Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, do CPP, afigura-se possível a desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido diploma, pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também) inafastável e pétreo controle de legalidade a cargo do Estado-juiz. 2. Tal possibilidade - sem representar qualquer afronta à indeclinável soberania do Júri, conforme entendimento já reconhecido pelo Supremo em Repercussão Geral (Tema n. 1.087/STF) e encampado pela 3ª Seção desta Corte - ocorrerá quando a versão absolutória acolhida pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de qualquer racionalidade (endoprocessual), por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium causae), casuística excepcional que se subsume ao caso em exame. 3. No tocante à aspiração defensiva, destinada à repristinação do veredicto popular absolutório, (não) prolatado em (suposto) manifesto descompasso ao mosaico probatório carreado aos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, c/c art. 121, § 2º, I e IV, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo ? sob o talante de que inexiste nos autos sustentáculo probatório para a versão da Defesa acatada pelos Senhores Jurados, de que o réu não concorreu para o crime, sendo, de fato, a decisão do Conselho de Sentença, ao absolver o réu, arbitrária e divorciada das provas colhidas ? demandaria inexorável reexame do aludido mosaico probatório, mister incabível na via eleita. 5. Na espécie, além da prova documental e pericial coligida aos autos, a Corte local destacou que uma, das testemunhas, sob o crivo do contraditório, confirmou que, no momento do crime, a vítima conversava com ela ao telefone, quando foi alvo dos disparos. Disse que, na oportunidade, a vítima lhe pediu desculpas e afirmou que já esperava morrer. Esclareceu que reconheceu as vozes de Joarley, vulgo "Ninho", e de Hugo pelo telefone, sendo que o ofendido foi morto, pois se recusou a matar Samir. Em acréscimo, esclareceu que um dos autores se encontrava com o braço "engessado", sendo que, posteriormente ao crime, teve contato com Hugo, que se encontrava com o braço imobilizado por gesso, moldura circunstancial apta à aplicação do refutado art. 593, III, "d", do CPP. 5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.467.804/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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