- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO OU DECOTE DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA POPULAR. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que, a excepcional anulação ou decote de circunstância qualificadora (na forma do art. 593, III, "d", do CPP) do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, pautado no sistema da íntima convicção, somente se afigura possível quando "manifestamente" contrário às provas dos autos. Assim, quando houver duas versões (em sessão plenária) a respeito dos fatos controvertidos, ambas fincadas no conjunto probatório coligido ao caderno processual, tem-se por imperativa a manutenção do decisum popular, sob pena de ultraje à indelével soberania (constitucional) dos veredictos. 2. No tocante à aspiração defensiva, destinada à desconstituição do veredicto popular - prolatado em (suposto) "manifesto" descompasso à prova coligida aos autos, na forma do invocado art. 593, III, "d", do CPP - ou, ainda, ao expurgo da qualificadora disposta no inciso IV, do § 2º, do art. 121 do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas, em juízo de delibação (judicium causae), pela "soberania" do legitimado Conselho de Sentença - que, após exauriente instrução processual e à luz do sistema da íntima convicção, reputou (ao revés do quanto ora reiterado pela defesa) que as testemunhas ouvidas em juízo relataram eventos que presenciaram diretamente e relacionados ao descortinado feminicídio, qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima - demandaria inexorável reexame do aludido mosaico probatório, mister incabível na via eleita. 4. O delineamento recursal em exame, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.576.839/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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