JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, 158 E 158-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a violação aos arts. 157, 158 e 158-A, todos do CPP, ante a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, a questão não debatida no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de prequestionamento, agora sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto. 2. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.508.526/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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