JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a troca certificada de lacre para complementar a qualificação teria violado o art. 158-D do CPP. 3. Outra questão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho a ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado. Uma vez ocorrida qualquer interferência nesse trâmite processual, pode ocorrer sua imprestabilidade. Precedente. 5. A apuração da troca do lacre na forma do art. 158-D do CPP demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A concessão do writ de ofício deve ocorrer quando, no curso do processo, observa-se ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, não se admitindo a sua invocação pela Defesa como mecanismo para tentar driblar a inadmissão do recurso interposto e, desse modo, obter-se pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia no caso demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, não se admitindo a invocação pela Defesa para rechaçar a inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; CPP, art. 619; CP, art. 59, III; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.369.419/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, HC n. 357.678/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.640/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.657.640/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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