- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATO DE TERCEIRO CONSTATADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por OSÉIAS DA ROSA DE SÁ contra a VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA, pleiteando condenação da Ré a pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que embora a responsabilidade da concessionária de serviço público seja objetiva, há casos como o fato de terceiro, fortuito interno, que a afastam, conforme constatado pelo Tribunal de origem, soberano na análise das provas.(REsp n. 1.715.816/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.265.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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